SÍNODO DIOCESANO III


DESENVOLVIMENTO DO SÍNODO[1]

Terminámos o nosso contributo anterior alertando para a grande “complexidade” que envolve o processo da CONVOCAÇÃO e PREPARAÇÃO do SÍNODO, a começar pelo juízo ponderado do Bispo sobre a pertinência da sua celebração e a definição do tema ou temas a serem presentes ao sínodo. Também lembrámos o imperativo de promover uma ampla consulta à Diocese, a qual não poderá esquecer a dimensão histórica e social da Igreja Diocesana e as transformações que a vivência religiosa tem conhecido, nomeadamente as formas muito diversificadas e dispersas de viver a fé e de relacionamento com a Igreja.

Hoje vamos escrever sobre o DESENVOLVIMENTO DO SÍNODO.

1º. O sínodo propriamente dito consiste exactamente nas sessões sinodais. É preciso, por isso, procurar um equilíbrio entre a duração do sínodo e a fase preparatória. Além disso, haverá que programar as sessões com intervalos de tempo suficiente para estudar as questões levantadas na sala sinodal e para intervir na discussão.

2º. A celebração do sínodo deve levar à oração. Nas celebrações eucarísticas solenes de inauguração e de conclusão do sínodo, bem como nas que acompanharão as sessões sinodais, serão observadas as prescrições do "Cerimonial do Bispos", que trata especificamente da liturgia sinodal[2]. Tais celebrações serão abertas a todos e não somente aos membros do sínodo. Convém que as sessões do sínodo – especialmente as mais importantes – sejam realizadas na igreja catedral. Esta é, de facto, sede da cátedra de onde o Bispo exerce o seu magistério, como imagem visível da Igreja de Cristo[3].

3º. Antes do início das discussões, os sinodais farão a profissão de fé, segundo a norma do cânon 833, 1E[4]. Compete ao Bispo conferir a este acto significativo a centralidade que ele reveste para estimular o "sensus fidei" dos sinodais e inflamar nos seus corações o amor em relação ao património doutrinal e espiritual da Igreja.

4º. Todas as questões propostas devem ser submetidas à livre discussão dos membros nas sessões do sínodo"[5]. O Bispo terá o cuidado de assegurar a todos a efectiva possibilidade de exprimir livremente as suas opiniões sobre as questões propostas, embora no limite do tempo determinado pelo regulamento[6]. Incumbe-lhe ainda o dever de excluir da discussão sinodal teses ou posições discordantes da perene doutrina da Igreja e do Magistério Pontifício[7]. No final das intervenções deve ter-se o cuidado de resumir de modo ordenado as diversas contribuições dos sinodais com o fim de facilitar o estudo sucessivo das mesmas.

5º. Durante as sessões do sínodo muitas vezes será necessário pedir aos sinodais para manifestarem a sua opinião através da votação. Uma vez que o sínodo não é um colégio com capacidade decisória, tais votações não têm a finalidade de alcançar um acordo maioritário vinculante, mas sim de verificar o grau de concordância dos sinodais sobre as propostas formuladas[8]. O Bispo fica livre para tirar as consequências do resultado das votações, mesmo se procurará seguir o parecer dos sinodais, a menos que o impeça uma causa grave, o que compete a ele avaliar "coram Domino".

6º. Será confiada a diversas comissões de membros a elaboração dos esboços dos textos sinodais. Na sua redacção é preciso encontrar fórmulas precisas que possam servir de orientação pastoral para o futuro, evitando ficar no genérico, ou limitando-se a meras exortações, o que poderia comprometer a sua eficácia.

. "Compete ao Bispo diocesano, de acordo com seu prudente juízo, suspender e até mesmo dissolver o sínodo diocesano"[9], caso venham a emergir obstáculos graves à sua continuação. Entre as situações que poderão justificar semelhante decisão, consideram-se, entre outras, a formação duma tendência insanavelmente contrária ao ensinamento da Igreja, ou circunstâncias de ordem social que perturbem a tranquilidade dos trabalhos sinodais.

Se não houver motivos especiais em contrário, antes de emanar o decreto de suspensão ou de dissolução do sínodo, o Bispo pedirá o parecer do conselho presbiteral – que deve ser perscrutado por ele nos assuntos de maior importância[10] – mesmo se ele continua livre diante da decisão a ser tomada.

"Vagando ou ficando impedida a Sé Episcopal, o sínodo diocesano interrompe-se ipso iure, até que o Bispo diocesano que suceder decida sobre a sua continuação ou declare sua extinção"[11].


1º. Terminadas as sessões do sínodo, o Bispo procede à redacção final dos decretos e das declarações, assina-as e ordena a sua publicação[12].

2º. Com as expressões "decretos" e "declarações", o Código prevê que os textos sinodais possam consistir, por um lado, em verdadeiras normas jurídicas que poderão ser chamadas "constituições" ou então em indicações programáticas.

3º. Somente o Bispo diocesano assina as declarações e os decretos sinodais, que só por sua autoridade podem ser publicados"[13]. Portanto, as declarações e os decretos sinodais devem levar somente a assinatura do Bispo diocesano e as palavras usadas nestes documentos também devem deixar claro que justamente ele é o seu autor.

4º. Mediante os decretos sinodais o Bispo diocesano promove e urge a observância das normas canónicas que as circunstâncias da vida diocesana mais requerem, regula as matérias que o direito confia à sua competência e aplica a disciplina comum à diversidade da Igreja particular.

Um eventual decreto sinodal contrário ao direito superior – ou seja, contrário à legislação universal da Igreja, aos decretos gerais dos concílios particulares e da Conferência Episcopal e aos da reunião dos Bispos da província eclesiástica, nos termos da sua competência – seria juridicamente inválido[14].

5º. O Bispo diocesano deve comunicar o texto das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e à Conferência Episcopal"[15], com o fim de favorecer a comunhão no episcopado e a harmonia normativa nas Igrejas particulares do mesmo âmbito geográfico e humano. Quando tudo tiver sido concluído, o Bispo deve enviar, através da Nunciatura Apostólica, um cópia da documentação sinodal à Congregação para os Bispos ou à Congregação para a Evangelização dos Povos, para o seu conhecimento oportuno.

6º. Se os documentos sinodais – especialmente os normativos – não se pronunciarem sobre a sua aplicação, caberá ao Bispo diocesano, uma vez terminado o sínodo, determinar as modalidades de sua execução, confiando-a eventualmente a determinados órgãos diocesanos.

Destas nossas breves e despretenciosas considerações sobre a pertinência e complexidade do sínodo, sobressai a ideia nuclear de ser um acontecimento capaz de revigorar a vida da Igreja particular. Na procura do sentido da sua convocação, o sínodo surge como demanda de resposta para as vicissitudes que têm vindo a debilitar a vocação da Igreja de exercer o seu mistério salvífico no mundo. Deste modo, a assembleia sinodal não poderá limitar-se a ser palco de especulações em que desfilem admiráveis artifícios discursivos, mas que passem ao lado das fragilidades que atingem a vida de hoje. Para não transformar o sínodo num episódio de circunstância, sem ressonância presente e futura, o investimento na sua preparação/maturação afigura-se de primordial importância. Os estudos preparatórios deverão certamente oferecer elementos que identifiquem os principais focos que enfraquecem e desfiguram a vida da Igreja, mas, simultaneamente, para não ficarmos limitados à sua enumeração, haverá que avançar propostas que ajudem a suster a erosão que tem vindo a “desfigurar-la”. O trabalho de recolha que possibilita a sistematização dos problemas que nos afligem, e todos, de forma mais ou menos intuitiva, saberão identificar, terá de ser completado por propostas regeneradoras que suscitem o debate e tenham, ao menos, o mérito ou a humildade de oferecer o flanco à crítica. As soluções não se encontram formuladas no interior de qualquer cérebro clarividente e/ou privilegiado, pelo que não teremos outro meio de proceder senão pelo diálogo e confronto de ideias. Para que a Igreja possa sair revigorada de tão nobre iniciativa não poderá o empenhamento dos homens faltar à Graça do Espírito que, felizmente, nos assiste. Compete aos homens fazerem o seu trabalho, pelo estudo e meditação, em que o confronto com o Magistério da Igreja, tão actuante nos nossos dias, será fonte de Graça clarificadora.

Os sínodos diocesanos são uma instituição eclesial que foi tida sempre em grande consideração nos séculos passados e que hoje é vista com renovado interesse como um instrumento válido destinado, com a ajuda do Espírito Santo, ao serviço da comunhão e da missão das Igrejas particulares. Com este nosso trabalho, esperamos ter contribuído modestamente para uma reflexão sobre as exigências e dificuldades de levar a cabo a realização de um Sínodo Diocesano que seja capaz de se tornar uma referência que ilumine a Acção Pastoral da Igreja mãe e mestra dos homens e mulheres do nosso tempo e da nossa terra.

Pároco de Água Retorta
Pe. Octávio de Medeiros



[1] Conferir: CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS. INSTRUÇÃO SOBRE OS SÍNODOS DIOCESANOS. Os cânones 460-468 apresentam as normas jurídicas a serem observadas para a celebração desta reunião eclesial.
[2] Crf. "Caeremoniale Episcoporum", Pars VIII, Caput I "De Conciliis Plenariis vel Provincialibus et de Synodo Dioecesana", nn. 1169-1176.
[3] Cfr. Constituição Apostólica "Mirificus eventus", de 7 de Dezembro de 1965 (AAS 57 [1965], pp. 945-951).
[4] Cfr. AAS 81 (1989), pp. 104-105, que traz o texto da profissão de fé que deve ser usada no sínodo.
[5] Cân. 465.
[6] Cfr. supra III, B, 2.
[7] Cfr. Decreto conciliar "Christus Dominus", n. 8; cfr. também cân. 381.
[8] A este respeito é útil notar que a regra expressa no cân. 119, 3°, "o que, porém, atinge individualmente a todos, deve ser por todos aprovado", de fato não se refere ao sínodo, mas à tomada de certas decisões comuns no seio de um verdadeiro colégio com capacidade decisória.
[9] Cân. 468 §1.
[10] Cfr. cân. 500 §2.
[11] Cân. 468 §2.
[12] Cfr. cân. 466.
[13] Ibidem.
[14] Cfr. cân. 135§2.
[15] Cân. 467.

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