NORMAS E PROCEDIMENTOS A TER EM CONTA NO CANTO E NA MÚSICA NA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO
O
texto foi preparado pela nossa Comissão Diocesana de Música Sacra, aprovado
pelo Senhor Bispo de Angra, no passado dia 22 de agosto, sobre Normas e
procedimentos a ter em conta no canto e na música na celebração do matrimónio,
entre outros aspetos que ali são referidos, sobretudo se o matrimonio decorre
dentro da Missa.
O
documento diz respeito a todas as testemunhas qualificadas, inclusivamente os
diáconos, desde que tenham a devida jurisdição do pároco. Sugere-se que a folha
seja impressa ou remetida por email aos nubentes durante a organização do
processo matrimonial.
Orientações e procedimentos para a música e canto nas celebrações do Matrimónio:
Orientações e procedimentos para a música e canto nas celebrações do Matrimónio:
1.
A celebração do Matrimónio deverá preparar-se cuidadosamente. Celebre-se o
Matrimónio habitualmente dentro da Missa. Com os próprios nubentes, sob
orientação e de acordo com o Pároco/Oficiante, hão-de escolher-se oportunamente
as leituras da Sagrada Escritura, que vão ser comentadas na homilia. Hão-de
escolher-se também os formulários da troca de consentimentos, da bênção das
alianças e da bênção nupcial, bem como as intenções da oração universal e dos cânticos.
2.
Os cânticos a utilizar sejam adequados ao rito do matrimónio e exprimam a fé da
Igreja, tendo em conta de modo especial a importância do Salmo responsorial na liturgia
da Palavra. E o que se diz da escolha dos cânticos vale também para a escolha
das obras musicais.
3.
O carácter festivo do Matrimónio deve ter expressão adequada, mesmo na
decoração da igreja.
4.
Se o Matrimónio se celebrar em dia de carácter penitencial, principalmente no
tempo da Quaresma, o pároco deve advertir os esposos para que tenham em conta a
índole peculiar daquele dia.
5.
O Matrimónio é um Sacramento, quase sempre celebrado dentro da Missa, por isso,
a escolha musical deve seguir os mesmos critérios que norteiam uma celebração
eucarística:
5.1.
A letra do cântico de entrada, mesmo em Latim ou outra língua estrangeira, deve
aproximar-se das antífonas indicadas no ritual, exprimindo a misericórdia de
Deus, o júbilo de quem d’ Ele se aproxima, a alegria de quem é liberto da tristeza,
a fortaleza e riqueza de coração que advêm de nos abeirarmos de Deus. Deve o texto
transmitir a ideia de que o Senhor é a nossa alegria, e que, quando nos cumula
com a sua misericórdia e com a sua bênção, toda a nossa vida exulta jubilosa.
5.2.
Na liturgia da Palavra, deve-se privilegiar o canto do Salmo responsorial. Por
exemplo, o Salmo 127 (128), cujo refrão é «O Senhor nos abençoe em toda nossa
vida», refere a felicidade de quem anda no caminho do Senhor; diz o texto: «tua
esposa será fecunda no íntimo do teu lar; teus filhos como ramos de oliveira,
ao redor da tua mesa». De seguida, menciona-se que o homem que teme o Senhor
será abençoado, verá seus filhos e prosperidade todos os dias da sua vida.
5.3.
O Evangelho será sempre aclamado com um Aleluia, a fim de se exprimir a alegria
de quem aclama a Boa Nova evangélica de Jesus Cristo.
5.4.
O ordinário da Missa – Senhor tende piedade de nós, Glória, Credo, Santo,
Cordeiro de Deus – nunca deve ser substituído por outros cânticos, ou por
música instrumental. O mesmo se aplica à oração do Pai Nosso.
5.5.
O momento do diálogo do Oficiante com os Nubentes, bem como as palavras de consentimento,
devem ser audíveis e percetíveis, a fim de poderem ser testemunhados; logo,
nenhum canto ou música instrumental devem ser executados.
5.6.
A letra do cântico da comunhão deve ser eucarística, referindo o alimento
espiritual que recebemos ao comungar o Corpo e o Sangue de Jesus Cristo.
Vejam-se as antífonas indicadas no ritual e escolha-se um texto apropriado. O
que se disse para o cântico de entrada no n.º 5.1. vale para a comunhão. Só
terá cabimento, neste momento da celebração, um cântico mariano, se a letra
referir a Virgem Maria como Mãe d’Aquele cujo Corpo e Sangue recebemos, nas
espécies transubstanciadas do pão e do vinho.
5.7.
O louvor ao Senhor pela comunhão recebida deverá prolongar-se na Ação de
Graças. Não é descabido, neste momento, cantar-se à Virgem Santíssima.
5.8.
Ademais da Ação de Graças, pode-se cantar um cântico a Nossa Senhora no
ofertório. Nunca para acompanhar a entrada dos noivos.
5.9.
Os momentos processionais de entrada ou saída dos noivos devem ser acompanhados
com música solene e festiva que não esteja em conflito com a glória de Deus.
Quando o organista é competente, um improviso de órgão, inspirado no contexto
da liturgia, pode ser adequado. Os instrumentos podem tocar a solo no
ofertório, antes e depois da celebração litúrgica: durante a chegada dos
convidados – antes da Missa -, e durante as assinaturas e fotografias – depois
da Eucaristia, ou noutro momento que, de acordo com o Pároco/Celebrante, se
considerar oportuno.
5.10.
Quando não há canto, escolha-se música adequada a favorecer a espiritualidade
do momento, a oração e o louvor de Deus. Logo, a chamada «música pura»,
sinfónica, de câmara ou até solística, não está definitivamente excluída.
Assim, considerar-se-á:
5.10.1.
Música feita para Glória de Deus, sendo, por isso, assentida a sua
interpretação.
5.10.2.
Música que não foi feita para Glória de Deus mas que não é entra em conflito
com ela; por tal, a sua execução não choca com a dignidade da celebração.
5.10.3.
Música composta em conflito com a Glória de Deus; sendo, por consequência,
totalmente inadequada a sua interpretação.
6.
A celebração do matrimónio sem Missa não dispensa a criteriosa seleção musical
de acordo com o Sacramento celebrado.
7.
As traduções de textos estrangeiros, de música sacra não portuguesa, para
vernáculo, não são desapropriadas, caso o texto traduzido tenha a necessária
qualidade linguística e literária.
8.
A adaptação de letras em vernáculo a músicas não compostas para as celebrações
litúrgicas, bem como a peças de concerto, deve ser suprimida.
9.
Na celebração do Sacramento do Matrimónio erradiquem-se as adaptações de bandas
sonoras de filmes.
10.
As músicas associadas a circunstâncias afetivas, que não se configurem com a
liturgia, deverão ser suprimidas da celebração e interpretadas na festa que,
normalmente, se segue ao evento religioso
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