NORMAS E PROCEDIMENTOS A TER EM CONTA NO CANTO E NA MÚSICA NA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO

O texto foi preparado pela nossa Comissão Diocesana de Música Sacra, aprovado pelo Senhor Bispo de Angra, no passado dia 22 de agosto, sobre Normas e procedimentos a ter em conta no canto e na música na celebração do matrimónio, entre outros aspetos que ali são referidos, sobretudo se o matrimonio decorre dentro da Missa.

O documento diz respeito a todas as testemunhas qualificadas, inclusivamente os diáconos, desde que tenham a devida jurisdição do pároco. Sugere-se que a folha seja impressa ou remetida por email aos nubentes durante a organização do processo matrimonial.

Orientações e procedimentos para a música e canto nas celebrações do Matrimónio:

1. A celebração do Matrimónio deverá preparar-se cuidadosamente. Celebre-se o Matrimónio habitualmente dentro da Missa. Com os próprios nubentes, sob orientação e de acordo com o Pároco/Oficiante, hão-de escolher-se oportunamente as leituras da Sagrada Escritura, que vão ser comentadas na homilia. Hão-de escolher-se também os formulários da troca de consentimentos, da bênção das alianças e da bênção nupcial, bem como as intenções da oração universal e dos cânticos.

2. Os cânticos a utilizar sejam adequados ao rito do matrimónio e exprimam a fé da Igreja, tendo em conta de modo especial a importância do Salmo responsorial na liturgia da Palavra. E o que se diz da escolha dos cânticos vale também para a escolha das obras musicais.

3. O carácter festivo do Matrimónio deve ter expressão adequada, mesmo na decoração da igreja.

4. Se o Matrimónio se celebrar em dia de carácter penitencial, principalmente no tempo da Quaresma, o pároco deve advertir os esposos para que tenham em conta a índole peculiar daquele dia.

5. O Matrimónio é um Sacramento, quase sempre celebrado dentro da Missa, por isso, a escolha musical deve seguir os mesmos critérios que norteiam uma celebração eucarística:

5.1. A letra do cântico de entrada, mesmo em Latim ou outra língua estrangeira, deve aproximar-se das antífonas indicadas no ritual, exprimindo a misericórdia de Deus, o júbilo de quem d’ Ele se aproxima, a alegria de quem é liberto da tristeza, a fortaleza e riqueza de coração que advêm de nos abeirarmos de Deus. Deve o texto transmitir a ideia de que o Senhor é a nossa alegria, e que, quando nos cumula com a sua misericórdia e com a sua bênção, toda a nossa vida exulta jubilosa.
5.2. Na liturgia da Palavra, deve-se privilegiar o canto do Salmo responsorial. Por exemplo, o Salmo 127 (128), cujo refrão é «O Senhor nos abençoe em toda nossa vida», refere a felicidade de quem anda no caminho do Senhor; diz o texto: «tua esposa será fecunda no íntimo do teu lar; teus filhos como ramos de oliveira, ao redor da tua mesa». De seguida, menciona-se que o homem que teme o Senhor será abençoado, verá seus filhos e prosperidade todos os dias da sua vida.

5.3. O Evangelho será sempre aclamado com um Aleluia, a fim de se exprimir a alegria de quem aclama a Boa Nova evangélica de Jesus Cristo.

5.4. O ordinário da Missa – Senhor tende piedade de nós, Glória, Credo, Santo, Cordeiro de Deus – nunca deve ser substituído por outros cânticos, ou por música instrumental. O mesmo se aplica à oração do Pai Nosso.

5.5. O momento do diálogo do Oficiante com os Nubentes, bem como as palavras de consentimento, devem ser audíveis e percetíveis, a fim de poderem ser testemunhados; logo, nenhum canto ou música instrumental devem ser executados.

5.6. A letra do cântico da comunhão deve ser eucarística, referindo o alimento espiritual que recebemos ao comungar o Corpo e o Sangue de Jesus Cristo. Vejam-se as antífonas indicadas no ritual e escolha-se um texto apropriado. O que se disse para o cântico de entrada no n.º 5.1. vale para a comunhão. Só terá cabimento, neste momento da celebração, um cântico mariano, se a letra referir a Virgem Maria como Mãe d’Aquele cujo Corpo e Sangue recebemos, nas espécies transubstanciadas do pão e do vinho.

5.7. O louvor ao Senhor pela comunhão recebida deverá prolongar-se na Ação de Graças. Não é descabido, neste momento, cantar-se à Virgem Santíssima.

5.8. Ademais da Ação de Graças, pode-se cantar um cântico a Nossa Senhora no ofertório. Nunca para acompanhar a entrada dos noivos.

5.9. Os momentos processionais de entrada ou saída dos noivos devem ser acompanhados com música solene e festiva que não esteja em conflito com a glória de Deus. Quando o organista é competente, um improviso de órgão, inspirado no contexto da liturgia, pode ser adequado. Os instrumentos podem tocar a solo no ofertório, antes e depois da celebração litúrgica: durante a chegada dos convidados – antes da Missa -, e durante as assinaturas e fotografias – depois da Eucaristia, ou noutro momento que, de acordo com o Pároco/Celebrante, se considerar oportuno.

5.10. Quando não há canto, escolha-se música adequada a favorecer a espiritualidade do momento, a oração e o louvor de Deus. Logo, a chamada «música pura», sinfónica, de câmara ou até solística, não está definitivamente excluída. Assim, considerar-se-á:

5.10.1. Música feita para Glória de Deus, sendo, por isso, assentida a sua interpretação.

5.10.2. Música que não foi feita para Glória de Deus mas que não é entra em conflito com ela; por tal, a sua execução não choca com a dignidade da celebração.

5.10.3. Música composta em conflito com a Glória de Deus; sendo, por consequência, totalmente inadequada a sua interpretação.

6. A celebração do matrimónio sem Missa não dispensa a criteriosa seleção musical de acordo com o Sacramento celebrado.

7. As traduções de textos estrangeiros, de música sacra não portuguesa, para vernáculo, não são desapropriadas, caso o texto traduzido tenha a necessária qualidade linguística e literária.

8. A adaptação de letras em vernáculo a músicas não compostas para as celebrações litúrgicas, bem como a peças de concerto, deve ser suprimida.

9. Na celebração do Sacramento do Matrimónio erradiquem-se as adaptações de bandas sonoras de filmes.

10. As músicas associadas a circunstâncias afetivas, que não se configurem com a liturgia, deverão ser suprimidas da celebração e interpretadas na festa que, normalmente, se segue ao evento religioso

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