CONCORDATA/IMI: IGREJA PEDE CUMPRIMENTO DA LEI
Responsáveis
diocesanos rejeitam ideia de «privilégio»
Os
responsáveis pela área económica das dioceses católicas em Portugal pediram
hoje ao Executivo que respeite as normas da Concordata em matéria de cobrança
de impostos, “em conformidade com a Lei e o Direito”.
A
posição é assumida numa nota informativa divulgada no final de um encontro que
reuniu, em Fátima, os vigários-gerais e ecónomos de várias dioceses.
A
Igreja Católica afirma não querer “qualquer privilégio” em matéria de impostos,
depois de várias paróquias terem sido notificadas para pagar Imposto Municipal
sobre Imóveis (IMI) do qual entendem estar isentas, ao abrigo da Concordata de
2004, assinada entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
A
nota, divulgada pela Renascença, sublinha que a reunião em Fátima decorreu “num
espírito de entendimento comum” para que sejam respeitadas as “normas legais em
matéria de aplicação de IMI”, tendo em conta “a natureza das pessoas jurídicas
religiosas” e “os fins da Igreja Católica”.
Os
responsáveis deixam votos de que o Estado Português trate “todas as
instituições em conformidade com a Lei e o Direito”, referindo que as
instituições da Igreja “continuarão a fazer o mesmo”.
O
artigo 26.º da Concordata precisa que “estão isentas de qualquer imposto ou
contribuição geral, regional ou local os lugares de culto ou outros prédios ou
parte deles diretamente destinados à realização de fins religiosos”.
O
texto do acordo foi depois reforçado em 2005, por uma circular do diretor-geral
da Direção-Geral dos Impostos, Paulo Moita de Macedo.
Segundo
esta circular (10/2005), consideram-se integrados na isenção de IMI as
residências dos eclesiásticos, os imóveis afetos a lares de estudantes, a casas
de exercícios espirituais e a formação de religiosos, e os imóveis pertencentes
a pessoas jurídicas canónicas e cedidos gratuitamente a instituições
particulares de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino.
O
ponto 5 do número 26 da Concordata precisa que as pessoas jurídicas canónicas
que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, “assim
considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade
social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos”, ficam
sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade.
(Fonte:
IA Com ECclesia)
Povoação, terça-feira, 30 de agosto de 2016.
Povoação, terça-feira, 30 de agosto de 2016.
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