SÍNODO DIOCESANO (II)

CONVOCAÇÃO E PREPARAÇÃO[1]

 

No número anterior escrevíamos que a convocação do Sínodo Diocesano é da competência do respectivo Bispo e que a mesma deverá conter a agenda dos temas a analisar,aqueles que forem considerados pelo Bispo como carecendo de clarificação para a vida da igreja particular. Hoje vamos escrever sobre a CONVOCAÇÃO E PREPARAÇÃO DO SÍNODO.



A. Convocação

O sínodo diocesano pode ser celebrado "quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral"[2]Compete portanto ao Bispo a prudente escolha e decisão sobre a frequência maior ou menor do sínodo, tomando em consideração as necessidades da Igreja particular e do governo diocesano.Tais circunstâncias podem ser de vária ordem: (i)falta de uma adequada pastoral de conjunto, (ii)necessidade de aplicar a nível local orientações superiores, (iii)existência, no âmbito diocesano, de problemas que requerem soluções, (iv)necessidade de uma comunhão eclesial mais intensa e operosa, etc.

As informações obtidas nas visitas pastorais têm especial importância para discernir sobre a conveniência da convocação do sínodo: elas, de fato, mais do que qualquer levantamento de dados, ajudarão o Bispo a perceber as necessidades dos fiéis e as orientações pastorais mais adaptadas para as satisfazer.

Quando o Bispo tiver percebido a conveniência de convocar o sínodo diocesano, ele pedirá ao conselho presbiteral – que é a representação do presbitério para ajudar o Bispo no governo da diocese[3]– um juízo ponderado sobre a celebração e sobre o tema ou os temas que deverão ser estudados no sínodo. Quando estiver definido o tema do sínodo, o Bispo fará o decreto de convocação que anunciará à sua Igreja, normalmente numa festa litúrgica de especial solenidade.

B. Comissão preparatória e regulamento do sínodo 

1º.Convocado o Sínodo, o Bispo deve constituir logo a seguir uma comissão preparatória. Ele escolherá os membros da comissão preparatória entre os sacerdotes e os outros fiéis que se destacam pela sua prudência e competência profissional,procurando espelhar, na medida do possível, a variedade dos carismas e ministérios do Povo de Deus. Esta comissão terá a função principal de ajudar o Bispo na organização e na oferta de subsídios para a preparação do sínodo, na elaboração do regulamento, na determinação das questões que devem ser propostas para as discussões sinodais e na nomeação dos membros sinodais. As reuniões serão presididas pelo próprio Bispo ou, em caso de impedimento, por um delegado seu.

O Bispo poderá dispor que seja constituída uma secretaria, confiando a sua direcção a um membro da comissão preparatória. Essa secretaria deve dar assistência ao sínodo sob o aspecto organizativo: transmissão e arquivamento da documentação, redacção das actas, organização dos serviços logísticos, financiamento e contabilidade. Também será útil constituir um serviço de imprensapara prover à necessária informação dos meios de comunicação social e para evitar eventuais interpretações distorcidas sobre os trabalhos sinodais. 

2. Com a ajuda da comissão preparatória, o Bispo procederá à redacção e à publicação do regulamento do sínodo[4].

O regulamento do sínodo deve prever, entre outros assuntos, os seguintes:

1º. Composição do sínodo. O regulamento define o número específico para cada categoria de sinodais e determina os critérios para a eleição de leigos e membros de institutos de vida consagrada[5]e de Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica[6]. Será de evitar que um número excessivo de sinodais impeça a possibilidade efectiva de intervenção de todos.
2°. Normas para a realização das eleições dos sinodaise, eventualmente, dos titulares dos ofícios a serem desempenhados no sínodo. A este propósito, observar-se-ão as prescrições dos cânones 119 e 164-179 do Direito Canónico, com as adaptações que forem oportunas[7].
3º. Cargos a serem assumidos na assembleia sinodal(presidente, moderador, secretário), assim como as várias comissões e a sua composição.

4º.Modo de proceder nas reuniões, com indicação da duração e da modalidade das intervenções (orais e escritas) e das votações ("placet", "non placet", "placet iuxta modum").

Tendo em consideração a utilidade que o regulamento pode revestir para a organização da fase preparatória, é conveniente elaborá-lo na fase inicial do caminho sinodal, não se excluindo as eventuais modificações e acréscimos que a experiência da preparação poderá sugerir. Em geral, é conveniente nomear logo, os sinodais para que eles já possam dar a sua ajuda nos trabalhos preparatórios.
Algumas orientações geraissobre o modo de proceder

C. Fases de preparação do sínodo 

Antes de tudo, os trabalhos preparatórios do sínodo devem ajudar o Bispo a identificar e formularas questões a serem propostas às discussões sinodais.A fim de se alcançar uma sensibilização da Diocese para a relevância do Sínodo, será da maior importância envolver as diversas instâncias diocesanas e as iniciativas apostólicas presentes na Igreja Diocesana na preparação dos trabalhos sinodais, de modo que assim se possam integrarnum "adequado tirocínio prático da eclesiologia de comunhão do Concílio Vaticano II"[8].

1. Preparação espiritual, catequética e informativa

É bom não esquecer que "o segredo para o bom êxito do sínodo, como de qualquer acontecimento e iniciativa eclesial é sempre a oração"[9]. O Bispo convidará a todos os fiéis, clérigos, religiosos e leigos, para uma "constante intenção comum: o sínodo e os frutos do sínodo"[10], que se tornará assim um autêntico evento de graça para a Igreja particular. A celebração do sínodo oferece ao Bispo uma oportunidade privilegiada para a formação dos fiéis. Por isso, terá de envolver uma catequese transversal a várias comunidades e instituições, mas também uma audição que mobilize elementosrepresentativos do laicado. Há que empreender um esforço de informação sobre a natureza e a finalidade do sínodo, assim como o âmbito das discussões sinodais.

2. Consulta da diocese

Deve ser oferecida aos fiéis a possibilidade de manifestarem as suas necessidades, os seus desejos e o seu pensamento sobre o tema do sínodo[11]. Ao clero da diocese, deve ser pedida em separado a formulação de propostas acerca do modo de enfrentar os desafios da cura pastoral. O Bispo disporá sobre o modo concreto de fazer esta consulta, procurando atingir todas as "forças vivas" do Povo de Deus que estão presentes e operantes na Igreja particular[12].

3. Definição das questões

O Bispo procederá, em seguida, à definição das questões sobre as quais se desenvolverão as discussões. Um método adaptado para esta finalidade poderá ser a elaboração de questionários divididos por assuntos, cada um precedido por uma introdução para ilustrar o seu significado à luz da doutrina e da disciplina da Igreja e dos resultados das consultas precedentes[13]. Esta tarefa estará sob a direcção da comissão preparatória, que a confiará a grupos de espertos nas várias disciplinas a âmbitos pastorais, os quais apresentarão os textos para a aprovação do Bispo. A documentação elaborada deverá ser entregue aos sinodais para ser estudada convenientemente antes do início das sessões.

Do exposto, é fácil verificar a grande “complexidade” presente no processo da CONVOCAÇÃO e da PREPARAÇÃO do SÍNODO. Começa logo pela necessidade doBispo ser prudente na escolha e decisão sobre a frequência maior ou menor do sínodo, tomando em consideração as necessidades da Igreja particular e do governo diocesano, bem como um juízo ponderado sobre a celebração e sobre o tema ou os temas a serem presentes ao sínodo. “Complexidade”, também, quanto à constituição da comissão preparatória e quanto à redacção do regulamento do sínodo.

A consulta à Diocese, que deveprocurar atingirtodas as "forças vivas"do Povo de Deus,nqual está incluído o Clero, não poderá esquecer, por um lado, a dimensão histórica e social da Igreja Diocesana que, ao longo dos séculos, deu suporte a uma religiosidade altamente enraizada nos sentimentos mais genuínos do Povo Açoriano. Mas, por outro lado, terá de atender às significativas transformações que a vivência religiosa tem conhecido e que têm trazido formas muito diversificadas e dispersas de viver a fé e de relacionamento com a Igreja. Torna-se, pois, da maior importância o apuramento destas transformações que têm reconfigurado a forma de encarar hoje a vivência da fé. O imperativo de identificar e elencar de forma sistemática os principais vectores desta transformação, não se compadece com improvisações apressadas, mas carece duma atitude interdisciplinar susceptível de inspirar uma pesquisa no terreno segundo exigências metodológicas e técnicas de Investigação Social, especialmente da especialidade da Sociologia da Religião. 

No próximo número escreveremos sobre o DESENVOLVIMENTO DO SÍNODO.


Pe. Octávio de Medeiros



 [49] "Caeremoniale Episcoporum", n. 1169. 
[50] Crf. "Caeremoniale Episcoporum", Pars VIII, Caput I "De Conciliis Plenariis vel Provincialibus er de Synodo Dioecesana", nn. 1169-1176. 
[51] Cfr. Constituição Apostólica "Mirificus eventus", de 7 de dezembro de 1965 (AAS 57 [1965], pp. 945-951). 
[52] Cfr. AAS 81 (1989), pp. 104-105, que traz o texto da profissão de fé que deve ser usada no sínodo. 
[53] Cân. 465. 
[54] Cfr. supra III, B, 2. 
[55] Cfr. Decreto conciliar "Christus Dominus", n. 8; cfr. também cân. 381. 
[56] A este respeito é útil notar que a regra expressa no cân. 119, 3°, "o que, porém, atinge individualmente a todos, deve ser por todos aprovado", de fato não se refere ao sínodo, mas à tomada de certas decisões comuns no seio de um verdadeiro colégio com capacidade decisória.


[1]Não esquecer de conferir: CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS. INSTRUÇÃO SOBRE OS SÍNODOS DIOCESANOS.Os cânones 460-468 apresentam as normas jurídicas a serem observadas para a celebração desta reunião eclesial.
[2]Cân. 461 §1. 
[3]Cfr. cân. 495 §1.
[4]Sobre a noção de regulamento, veja-se o cân. 95.
[5]Cfr. cân. 463§1, 5°.
[6]Cfr. cân. 463 §1, 9°.
[7]De fato, o texto de alguns destes cânones deixa a liberdade para dispor diversamente no regulamento do sínodo.
[8]João Paulo II, alocução do dia 29 de Maio de 1993, em "L'Osservatore Romano" N. 23, edição portuguesa de 6 de Junho de 1993, pp. 1 e 4.
[9]João Paulo II, homilia de 3 de Outubro de 1992, cit. na nota 11.
[10]João Paulo II, audiência de 27 de Junho de 1992, cit. na nota 33.
[11]Cfr. cân. 212 §§2 e 3.
[12]Cfr. João Paulo II, audiência de 27 de Junho de 1992, cit. na nota 33. 
[13]Também se pode proceder diversamente, por exemplo, elaborando já nesta fase o esboço dos documentos sinodais. Esta modalidade tem vantagens indiscutíveis, mas também deve ter-se o cuidado para não incorrer no risco de reduzir de fato a liberdade dos sinodais, que deveriam, neste caso, pronunciar-se sobre um texto praticamente pronto. 

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