SÍNODO DIOCESANO III
DESENVOLVIMENTO DO SÍNODO[1]
Terminámos o nosso contributo anterior
alertando para a grande “complexidade” que envolve o processo da CONVOCAÇÃO e
PREPARAÇÃO do
SÍNODO, a começar pelo juízo ponderado do Bispo sobre
a pertinência da sua celebração e a definição do tema ou temas a serem presentes
ao sínodo. Também lembrámos o imperativo de promover uma ampla consulta à
Diocese, a qual não poderá esquecer a dimensão histórica e social da Igreja
Diocesana e as transformações que a vivência religiosa tem conhecido,
nomeadamente as formas muito diversificadas e dispersas de viver a fé e de
relacionamento com a Igreja.
Hoje vamos escrever sobre o DESENVOLVIMENTO DO SÍNODO.
1º. O sínodo propriamente dito consiste exactamente
nas sessões sinodais. É preciso, por isso, procurar um equilíbrio entre a
duração do sínodo e a fase preparatória. Além disso, haverá que programar as
sessões com intervalos
de tempo
suficiente para estudar as questões levantadas na sala sinodal e para intervir
na discussão.
2º. A celebração do sínodo deve levar à oração.
Nas celebrações eucarísticas solenes de inauguração e de conclusão do sínodo, bem
como nas que acompanharão as sessões sinodais, serão observadas as prescrições
do "Cerimonial do Bispos", que trata especificamente da liturgia
sinodal[2]. Tais celebrações serão abertas a todos
e não somente aos membros do sínodo. Convém que as sessões do sínodo – especialmente
as mais importantes – sejam realizadas na igreja catedral. Esta é, de facto,
sede da cátedra de onde o Bispo exerce o seu magistério, como imagem visível da
Igreja de Cristo[3].
3º. Antes do início das discussões, os sinodais farão
a profissão
de fé, segundo a norma do cânon 833, 1E[4]. Compete ao Bispo conferir a este acto
significativo a centralidade que ele reveste para estimular o "sensus
fidei" dos sinodais e inflamar nos seus corações o amor em relação ao património
doutrinal e espiritual da Igreja.
4º. Todas as questões propostas devem ser submetidas à livre discussão
dos membros nas sessões do sínodo"[5]. O Bispo terá o cuidado de assegurar a
todos a efectiva possibilidade de exprimir livremente as
suas opiniões sobre as questões propostas, embora no limite do tempo
determinado pelo regulamento[6]. Incumbe-lhe ainda o dever de excluir
da discussão sinodal teses ou posições discordantes da perene doutrina da
Igreja e do Magistério Pontifício[7]. No final das intervenções deve ter-se o
cuidado de resumir
de modo ordenado as diversas contribuições dos sinodais com o fim
de facilitar o estudo sucessivo das mesmas.
5º. Durante as sessões do sínodo muitas vezes será
necessário pedir aos sinodais para manifestarem a sua opinião através da
votação. Uma vez que o sínodo não é um colégio com capacidade
decisória, tais votações não têm a finalidade de alcançar um acordo maioritário
vinculante, mas sim de verificar o grau de concordância dos sinodais sobre as propostas formuladas[8]. O Bispo fica livre para tirar as
consequências do resultado das votações, mesmo se procurará seguir o parecer dos
sinodais, a menos que o impeça uma causa grave, o que compete a ele avaliar
"coram Domino".
6º. Será confiada a diversas comissões de
membros a elaboração dos esboços dos textos sinodais. Na sua redacção é preciso
encontrar fórmulas precisas que possam servir de orientação pastoral para
o futuro, evitando ficar no genérico, ou limitando-se a meras
exortações, o que poderia comprometer a sua eficácia.
7º. "Compete ao Bispo diocesano, de acordo com seu prudente
juízo, suspender e até mesmo dissolver o sínodo diocesano"[9], caso venham a emergir obstáculos graves
à sua continuação. Entre as situações que poderão justificar semelhante decisão,
consideram-se, entre outras, a formação duma tendência insanavelmente contrária
ao ensinamento da Igreja, ou circunstâncias de ordem social que perturbem a tranquilidade
dos trabalhos sinodais.
Se não houver
motivos especiais em contrário, antes de emanar o decreto de suspensão ou de
dissolução do sínodo, o Bispo pedirá o parecer do conselho presbiteral – que
deve ser perscrutado por ele nos assuntos de maior importância[10] – mesmo se ele continua livre diante da
decisão a ser tomada.
"Vagando
ou ficando impedida a Sé Episcopal, o sínodo diocesano interrompe-se ipso
iure, até que o Bispo diocesano que suceder decida sobre a sua continuação
ou declare sua extinção"[11].
1º. Terminadas as sessões do sínodo, o Bispo
procede à redacção final dos decretos e das declarações, assina-as e
ordena a sua publicação[12].
2º. Com as expressões "decretos"
e "declarações",
o Código prevê que os textos sinodais possam consistir, por um lado, em verdadeiras
normas jurídicas que poderão ser chamadas "constituições"
ou então em indicações
programáticas.
3º. Somente o Bispo diocesano assina as
declarações e os decretos sinodais, que só por sua autoridade podem ser
publicados"[13]. Portanto, as declarações e os decretos sinodais devem
levar somente a assinatura do Bispo diocesano e as palavras
usadas nestes documentos também devem deixar claro que justamente ele é o seu
autor.
4º. Mediante os decretos sinodais o Bispo
diocesano promove e urge a observância das normas canónicas que as
circunstâncias da vida diocesana mais requerem, regula as matérias que o
direito confia à sua competência e aplica a disciplina comum à diversidade da
Igreja particular.
Um eventual decreto
sinodal contrário ao direito superior – ou seja, contrário à legislação
universal da Igreja, aos decretos gerais dos concílios particulares e da
Conferência Episcopal e aos da reunião dos Bispos da província eclesiástica,
nos termos da sua competência – seria juridicamente inválido[14].
5º. O Bispo diocesano deve comunicar o texto
das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e à Conferência
Episcopal"[15], com o fim de favorecer a comunhão no
episcopado e a harmonia normativa nas Igrejas particulares do mesmo âmbito
geográfico e humano. Quando tudo tiver sido concluído, o Bispo deve enviar,
através da Nunciatura Apostólica, um cópia da documentação sinodal à
Congregação para os Bispos ou à Congregação para a Evangelização dos Povos,
para o seu conhecimento oportuno.
6º. Se os documentos sinodais – especialmente
os normativos – não se pronunciarem sobre a sua aplicação, caberá ao Bispo diocesano, uma vez terminado o
sínodo, determinar as modalidades de sua execução, confiando-a
eventualmente a determinados órgãos diocesanos.
Destas nossas breves e despretenciosas considerações sobre a pertinência
e complexidade do sínodo, sobressai a ideia nuclear de ser um acontecimento capaz de revigorar a vida da Igreja particular.
Na procura do sentido da sua convocação, o sínodo surge como demanda de resposta
para as vicissitudes que têm vindo a debilitar a vocação da Igreja de exercer o
seu mistério salvífico no mundo. Deste modo, a assembleia sinodal não poderá limitar-se
a ser palco de especulações em que desfilem admiráveis artifícios discursivos,
mas que passem ao lado das fragilidades que atingem a vida de hoje. Para não transformar o sínodo num episódio de circunstância,
sem ressonância presente e futura, o investimento na sua preparação/maturação
afigura-se de primordial importância. Os estudos preparatórios
deverão certamente oferecer elementos que identifiquem os principais focos que
enfraquecem e desfiguram a vida da Igreja, mas, simultaneamente, para não ficarmos
limitados à sua enumeração, haverá que avançar propostas que ajudem a suster a
erosão que tem vindo a “desfigurar-la”.
O trabalho de recolha que possibilita a sistematização dos problemas que nos
afligem, e todos, de forma mais ou menos intuitiva, saberão identificar, terá
de ser completado por propostas regeneradoras
que suscitem o debate e tenham, ao menos, o mérito
ou a humildade de oferecer o flanco à crítica. As soluções não se
encontram formuladas no interior de qualquer cérebro clarividente e/ou
privilegiado, pelo que não teremos outro meio de proceder senão pelo diálogo e
confronto de ideias. Para que a Igreja possa sair
revigorada de tão nobre iniciativa não poderá o empenhamento dos homens faltar
à Graça do Espírito que, felizmente, nos assiste. Compete aos homens
fazerem o seu trabalho, pelo estudo e meditação, em que o confronto com o Magistério
da Igreja, tão actuante nos nossos dias, será fonte de Graça clarificadora.
Os sínodos
diocesanos são uma instituição eclesial que foi tida sempre em grande
consideração nos séculos passados e que hoje é vista com renovado interesse
como um instrumento válido destinado, com a ajuda do Espírito Santo, ao serviço da
comunhão e da missão das Igrejas particulares. Com este nosso trabalho, esperamos ter contribuído modestamente
para uma reflexão sobre as exigências e dificuldades de levar a cabo a
realização de um Sínodo Diocesano que seja capaz de se tornar uma referência
que ilumine a Acção Pastoral da Igreja mãe
e mestra dos homens e mulheres do nosso tempo e da nossa terra.
Pároco de Água Retorta
Pe. Octávio de
Medeiros
[1]
Conferir: CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS
POVOS. INSTRUÇÃO SOBRE OS SÍNODOS DIOCESANOS. Os cânones
460-468 apresentam as normas jurídicas a serem observadas para a celebração
desta reunião eclesial.
[2] Crf. "Caeremoniale Episcoporum", Pars VIII,
Caput I "De Conciliis Plenariis vel Provincialibus et de Synodo Dioecesana", nn. 1169-1176.
[3] Cfr. Constituição Apostólica "Mirificus
eventus", de 7 de Dezembro de 1965 (AAS 57 [1965], pp. 945-951).
[4] Cfr. AAS 81 (1989), pp.
104-105, que traz o texto da profissão de fé que deve ser usada no sínodo.
[5] Cân. 465.
[6] Cfr. supra III, B, 2.
[7] Cfr. Decreto conciliar
"Christus Dominus", n. 8; cfr. também cân. 381.
[8] A este respeito é útil notar que a regra expressa no
cân. 119, 3°, "o que, porém, atinge individualmente a todos, deve ser por
todos aprovado", de fato não se refere ao sínodo, mas à tomada de certas
decisões comuns no seio de um verdadeiro colégio com capacidade decisória.
[9] Cân. 468 §1.
[10] Cfr. cân. 500 §2.
[11] Cân. 468 §2.
[12] Cfr. cân. 466.
[13] Ibidem.
[14] Cfr. cân. 135§2.
[15] Cân. 467.
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