COVID-19 – MEDIDAS DE APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA

O QUÊ

A Segurança Social está a desenvolver mecanismos para assegurar a rápida implementação das medidas extraordinárias aprovadas pelo Governo, nomeadamente o apoio às famílias, aplicáveis:

  • Quando não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho; 
  • Fora dos períodos de interrupções letivas; 
  • Quando a criança for menor de 12 anos. 

O valor deste apoio corresponde a 2/3 da remuneração base do trabalhador, pago em partes iguais, pela Segurança Social e pela Entidade Empregadora e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho, tendo como limite máximo 3 salários mínimos nacionais.

A Entidade Empregadora terá uma isenção de 50% da contribuição para a segurança social a seu cargo.

Este apoio não pode ser recebido em simultâneo pelos dois progenitores.

COMO

Trabalhador:

Deve remeter à entidade empregadora o modelo da declaração (Mod.GF88-DGSS), disponível no site da Segurança Social, para justificação da falta ao trabalho e atestando a situação em que se encontra.

Entidade Empregadora:

A entidade empregadora, depois de atestar que não existem condições para o teletrabalho, deve preencher o formulário próprio a disponibilizar na SSDireta.

Deve guardar as declarações na sua posse para efeitos de fiscalização.

QUANDO

A partir do dia 30 de março a entidade empregadora deverá efetuar, na SSDireta, o preenchimento do formulário on-line e o registo do IBAN para pagamento dos apoios por parte da Segurança Social. A entidade empregadora é a responsável pelo pagamento ao trabalhador.

Esteja atento às informações disponibilizadas no Portal da Segurança Social, em www.seg-social.pt .

Com os melhores cumprimentos,

A Segurança Social

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